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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.028.838

Tentativa de aborto: pronúncia

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE ABORTO. PRONÚNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. ART. 158 E ART. 167 DO CPP. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação penal relativa a tentativa de aborto, com manutenção da pronúncia.

2. A defesa pretende o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, sob alegação de controvérsia exclusivamente jurídica acerca dos arts. 158 e 167 do CPP, e busca absolvição sumária ou impronúncia; subsidiariamente, invoca crime impossível com base no art. 17 do CP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na fase de pronúncia, é juridicamente adequada a substituição do exame de corpo de delito por prova testemunhal, nos termos do art. 167 do CPP, em hipóteses de desaparecimento de vestígios, sem violação do art. 158 do CPP; e (ii) saber se é possível reconhecer crime impossível por ineficácia absoluta do meio na pronúncia, sem reexame probatório, para absolver sumariamente ou despronunciar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pronúncia é juízo de admissibilidade que se satisfaz com indícios mínimos de materialidade e autoria, não exigindo prova exauriente, o que impede a revisão aprofundada do acervo fático em sede especial.

5. A substituição do exame de corpo de delito por prova testemunhal é juridicamente possível, nos termos do art. 167 do CPP, quando os vestígios desapareceram, não configurando violação ao art. 158 do CPP na hipótese analisada.

6. O afastamento da conclusão das instâncias ordinárias sobre a suficiência do suporte probatório mínimo demandaria reexame de provas, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

7. O reconhecimento do crime impossível na pronúncia exige certeza inequívoca quanto à absoluta ineficácia do meio, circunstância não demonstrada de forma incontroversa, devendo a matéria ser submetida ao Tribunal do Júri.

8. O agravo regimental não apresenta fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar a decisão monocrática, que permanece alinhada à interpretação sistemática do CPP e aos limites cognitivos da via eleita.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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