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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.083.583

Ausência de vícios no acordão embargado: pretensão de efeitos infringentes

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACORDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula 182/STJ.

2. A parte embargante alegou nulidade do reconhecimento de pessoa (art. 226 do CPP), provas obtidas mediante tortura e invasão de domicílio, sustentando que tais questões são de ordem pública e cognoscíveis a qualquer tempo e grau de jurisdição.

3. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, visando ao expresso pronunciamento sobre as matérias ventiladas para fins de prequestionamento e interposição de recurso extraordinário.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para atribuir efeitos modificativos ao acórdão embargado, diante da alegação de nulidade do reconhecimento de pessoa, provas obtidas mediante tortura e invasão de domicílio, bem como para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e só são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.

6. A pretensão de rediscutir matéria já analisada e decidida no acórdão embargado não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.

7. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não havendo vícios que justifiquem a interposição dos embargos de declaração.

8. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 102 da Constituição Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É inviável a pretensão de rediscutir matéria já analisada e decidida, por meio de embargos de declaração. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 102; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP, julgado em 06.05.2022, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.03.2022; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator para acórdão, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018; STJ, EDcl no HC 774.443/MS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.10.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.710.366/DF, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11.10.2022.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. É inviável a pretensão de rediscutir matéria já analisada e decidida, por meio de embargos de declaração. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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