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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0000023-14.2015.5.02.0074

Execução: limitação da extensão da coisa julgada

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA COISA JULGADA. EXCLUSÃO DO PERÍODO DA SUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADE DECORRENTE DA REELEIÇÃO PARA O CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL. Constatada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, é de se prover o agravo para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA COISA JULGADA. EXCLUSÃO DO PERÍODO DA SUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADE DECORRENTE DA REELEIÇÃO PARA O CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL. Demonstrada possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. LIMITAÇÃO DA EXTENSÃO DA COISA JULGADA. EXCLUSÃO DO PERÍODO DA SUBSISTÊNCIA DA ESTABILIDADE DECORRENTE DA REELEIÇÃO PARA O CARGO DE DIRIGENTE SINDICAL. 1. Caso em que há registro no acórdão regional de que o reclamante foi reeleito para o cargo de dirigente sindical para o mandato de 2016 a 2021, e o fato da superveniência de processo judicial discutindo a validade da eleição, não afasta o direito à estabilidade provisória garantida ao empregado desde o registro da sua candidatura, nos termos dos arts. 8º, VIII, da CF e 543, § 3º, da CLT. 2. Assim, o Tribunal Regional, ao limitar a extensão da coisa julgada apenas ao período de estabilidade provisória decorrente do primeiro mandato sindical, sem que tenha havido essa limitação na sentença exequenda, incorreu em violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo para adentrar de imediato no exame do agravo de instrumento; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, determinar que os cálculos de liquidação sejam refeitos observando o disposto na Súmula 369, I, do TST e a abrangência de todo período estabilitário, incluindo aquele relativo ao segundo mandato de dirigente sindical (de 26/2/2016 a 26/2/2021). Brasília, 27 de fevereiro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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