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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.388

Supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de acórdão proferido em revisão criminal no Tribunal de origem.

2. Fato relevante. A defesa reiterou teses de dosimetria (valoração da culpabilidade, exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, fração aplicada à atenuante da confissão e tráfico privilegiado) e requereu medida liminar. A decisão agravada apontou: (i) inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio; e (ii) vedação ao exame direto das teses de dosimetria por supressão de instância, pois o Tribunal de origem não conheceu a revisão criminal por ausência dos requisitos do art. 621 do CPP.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal por inexistirem fatos ou provas novas aptas a justificar a rescisão do julgado, entendendo configurada mera rediscussão de matérias já apreciadas nas instâncias ordinárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, à luz do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra acórdão proferido em revisão criminal e se é possível o exame direto, por Tribunal Superior, de matérias de dosimetria não apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o dever de impugnar específica e integralmente os fundamentos da decisão agravada. A repetição de teses de mérito sem enfrentamento dos pilares do indeferimento liminar atrai o óbice da Súmula 182/STJ, tornando inviável o agravo regimental.

6. A jurisprudência consolidada veda a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio, admitindo, em caráter excepcional, a concessão de ordem de ofício apenas na hipótese de flagrante ilegalidade, nos termos do art. 654, §2º, do Código de Processo Penal.

7. Há supressão de instância quando se pretende o exame direto, por Tribunal Superior, de questões de dosimetria não apreciadas pelo Tribunal de origem, que não conheceu da revisão criminal por ausência dos requisitos taxativos do art. 621 do CPP. A valoração da culpabilidade, a aplicação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a fração da atenuante da confissão e o tráfico privilegiado demandariam análise de mérito inexistente no acórdão recorrido.

8. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade, não há espaço para concessão de ordem de ofício, ainda que superado o óbice formal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, conforme o art. 654, §2º, do CPP.

3. É inviável o exame direto, por Tribunal Superior, de questões de dosimetria não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 621; CPP, art. 654, §2º; Lei n. 11.343/2006, art. 42; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

2. O habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio, admitindo-se apenas a concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, conforme o art. 654, §2º, do CPP.

3. É inviável o exame direto, por Tribunal Superior, de questões de dosimetria não apreciadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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