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Jurisprudências

TSTRRAg 399-13.2016.5.13.0024

Indenização por dano moral coletivo: ausência de banheiro no piso térreo do estabelecimento comercial

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Direito do Consumidor
  • Indenização por dano moral coletivo
  • Ausência de banheiro no piso térreo do estabelecimento comercial
  • Shopping center
  • Devida, assim, a indenização por danos morais coletivos
  • Obrigação de fazer
  • Instalação de banheiros no piso térreo do estabelecimento comercial

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE BANHEIRO NO PISO TÉRREO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. Demonstrada possível violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO . ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. AUSÊNCIA DE BANHEIRO NO PISO TÉRREO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. Discute-se, no caso, a defesa da coletividade de trabalhadores com deficiência ou com mobilidade reduzida que desenvolvam ou potencialmente venham a desenvolver atividades no estabelecimento comercial do réu, em razão da falta de banheiro acessível no pavimento térreo. Com fundamento nas disposições do Decreto nº 5.296/04 e da NBR 9050 da ABNT, seja com base na Convenção Internacional de Nova Iorque e na Lei Brasileira de Inclusão, conclui-se que o réu descumpriu as normas atinentes à disponibilização e manutenção de instalações sanitárias acessíveis e à obrigação de promover as adaptações razoáveis no meio ambiente do trabalho. Devida, assim, a indenização por danos morais coletivos. Recurso de revista de que conhecido e provido. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE BANHEIROS NO PISO TÉRREO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. TUTELA INIBITÓRIA. Na hipótese de ato ilícito já praticado, ainda que tenha havido correção posterior da circunstância que originou o pedido de tutela inibitória, seu provimento se justifica em razão da necessidade de prevenção de eventual descumprimento da decisão judicial reparatória ou da reiteração da prática de ilícito, com possiblidade de dano. No presente caso, sequer há notícias de regularização das irregularidades apontadas pelo Parquet na inicial; consta, apenas, que estavam em processo de adequação. Considerando, portanto, que a tutela inibitória perseguida tem por objetivo prevenir a ocorrência do ilícito e impedir que venha a ser praticado, entendo que a pretensão recursal está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, de modo particular com precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios individuais. E, nesse aspecto, reside a diferença entre a tutela inibitória e a ressarcitória. Enquanto esta se destina à reparação de danos, ou seja, dirige seu olhar para o passado, aquela se volta especificamente ao ilícito, ou seja, se preocupa com a prevenção, continuação ou repetição do ilícito (vocação prospectiva). Essa é a dicção dos artigos 497 do e 84 do CDC. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros no mérito, por maioria, dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos danos morais coletivos. Por maioria, conhecer do conhecer do recurso de revista quanto ao tema AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DANOS MORAIS COLETIVOS - AUSÊNCIA DE BANHEIROS ACESSÍVEIS NO PAVIMENTO TÉRREO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL - SHOPPING CENTER - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO ATINENTE À ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU COM MOBILIDADE REDUZIDA E DA OBRIGAÇÃO DE PROMOVER ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS NO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO", por violação do artigo 5º, V e X, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em proveito de órgão público ou de entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos, e de reconhecido valor e atuação social na área de inclusão de pessoas com deficiência, a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho e cuja utilização deve ser comprovada nos autos, observados os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, regulados na Resolução Conjunta no 10 do CNJ e do CNMP. Também por maioria, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE BANHEIROS NO PISO TÉRREO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SHOPPING CENTER", por violação do artigo 497, caput e parágrafo único, do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o réu na obrigação de fazer consistente na instalação de bateria de banheiros no pavimento térreo do seu estabelecimento comercial, um para cada sexo, acessíveis às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, observadas as normas técnicas vigentes sobre o assunto, no prazo de 90 dias (diante da informação de que já se encontra em processo de saneamento), sob pena de multa de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, revertida em proveito de órgão público ou de entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos, e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicada pelo Ministério Público do Trabalho e de acordo com as disposições da Resolução Conjunta no 10 do CNJ e do CNMP.

Indexação

Indenização por Dano Moral Coletivo; Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)

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