STJAgInt no AREsp 3.215.240
Ausência: impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial cumpriu o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e 1.021, § 1º, do CPC.
III. Razões de decidir
3. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), porém as razões não infirmam, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação de todos os fundamentos; a Agravante não combateu a aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF nem o afastamento da violação ao art. 1.022, II, do CPC, limitando-se a reiterar tese de mérito dissociada da ratio decidendi.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.