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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.101.158

Trânsito em julgado: substitutivo de revisão criminal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu o habeas corpus.

2. A defesa sustenta ilegalidade da condenação e da dosimetria da pena, requer o conhecimento do writ apesar do trânsito em julgado da condenação em 2007 e postula a concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de revisão criminal para condenação já transitada em julgado, diante da competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça; (ii) o decurso de mais de 20 anos entre os fatos e a impetração impõe o reconhecimento da preclusão temporal em homenagem à segurança jurídica; e (iii) é possível, na via do habeas corpus, discutir absolvição e reavaliar a dosimetria, inclusive aspectos de personalidade e conduta social não apreciados pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em revolvimento fático-probatório e supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal de condenação transitada em julgado, ausente inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar decisões não proferidas por esta Corte (CR/1988, art. 105, I, "e", c/c art. 108, I, "b").

5. O longo decurso de tempo, superior a duas décadas desde o trânsito em julgado, impõe o reconhecimento da preclusão da pretensão, em respeito ao princípio da segurança jurídica.

6. O habeas corpus é via inadequada para absolvição, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com o rito do remédio constitucional.

7. A pena-base foi exasperada pela negativação da culpabilidade em razão do modus operandi, inexistindo ilegalidade flagrante.

8. Matérias referentes à personalidade e à conduta social não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sendo inviável sua análise por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância e de alargamento inconstitucional da competência prevista no art. 105, I, c, da Constituição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode substituir revisão criminal de condenação transitada em julgado quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O decurso excessivo de tempo desde o trânsito em julgado autoriza o reconhecimento da preclusão da pretensão, em homenagem à segurança jurídica. 3. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório nem análise de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, I, "e"; CR/1988, art. 108, I, "b"; CR/1988, art. 105, I, "c".

Tese

1. O habeas corpus não pode substituir revisão criminal de condenação transitada em julgado quando não inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. O decurso excessivo de tempo desde o trânsito em julgado autoriza o reconhecimento da preclusão da pretensão, em homenagem à segurança jurídica. 3. O habeas corpus não admite revolvimento fático-probatório nem análise de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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