TSTRR 761-12.2022.5.06.0020
Matéria comum: análise conjunta
- Direito do Trabalho
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Matéria comum
- Análise conjunta
- Empresa brasileira de correios e telégrafos
- Exclusão da genitora do beneficiário titular do plano de saúde
- Cláusula 28ª do dissídio coletivo nº 1000295-05.2017.5.00.0000
- Violação do direito adquirido não configurada
Ementa
AGRAVOS INTERNOS EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RÉS. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXCLUSÃO DA GENITORA DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA 28ª DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravos internos conhecidos e providos, para determinar o processamento de ambos os agravos de instrumento. AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RÉS. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXCLUSÃO DA GENITORA DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA 28ª DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Agravos de instrumento providos para determinar o processamento de ambos os recursos de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XXVI, da CF. RECURSOS DE REVISTA DAS PARTES RÉS. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXCLUSÃO DA GENITORA DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA 28ª DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000. VIOLAÇÃO DO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Este Tribunal Superior, a quem incumbe uniformizar a jurisprudência trabalhista em nível nacional, firmou entendimento sobre a questão ora controvertida, no sentido de reputar válida a cobrança de mensalidades, a exigência de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins da fonte de custeio do plano de saúde denominado "Correios Saúde", assim como a exclusão dos genitores dos titulares como dependentes após o decurso do período de um ano, exceto nas hipóteses exceptivas previstas no § 16º da referida cláusula . Nesse contexto, o TST não reconhece tratar-se de alteração contratual unilateral lesiva, tampouco de ofensa ao direito adquirido ou ao negócio jurídico perfeito, haja vista a aplicação das disposições previstas em sentença normativa. Sentença essa que foi proferida nos autos do Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000, por meio do qual se alterou a cláusula 28ª do ACT 2017/2018, nos termos do artigo 114, § 2º, da CRFB, que estabelece normas e condições de trabalho que devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, vigorando até que norma coletiva superveniente a revogue. Ressalta-se que a alteração no modelo de custeio do plano de saúde oferecido pela ré foi realizada em virtude de não mais haver recursos para sua manutenção. Conquanto se reconheça que norma posterior ao desligamento do autor não poderia afetar os termos de seu contrato de trabalho, o caso dos autos retrata situação excepcional, na qual houve uma repactuação, por aplicação do Princípio da solidariedade que deve reger as relações entre os indivíduos, bem como da Teoria da imprevisão e onerosidade excessiva a uma das partes, a fim de viabilizar a continuidade do plano de saúde em benefício dos empregados ativos e inativos da ECT. Especificamente, quanto aos genitores do titular do benefício, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos, ao tratar da Cláusula nº 28 do ACT 2017/2018 nos autos do Dissídio Coletivo nº 1000662-58.2019.5.00.0000, decidiu que: "a criação de um Plano de Saúde específico de para Pais e Mães não pode ser determinada pela Justiça do Trabalho através do poder normativo, mas apenas por meio de negociação autônoma entre as Partes interessadas". Asseverou, ainda: "fica garantida a permanência dos tratamentos em andamento e não finalizados, da seguinte forma: (1) quanto às internações hospitalares, até a alta; (2) quanto aos tratamentos continuados em regime ambulatorial (hemodiálise, diálise, terapia imunobiológica, quimioterapia, quimioterápicos orais, radioterapia), até o fim do ciclo autorizado, e as terapias domiciliares (oxigenoterapia, fonoaudiologia domiciliar, internação domiciliar e fisioterapia domiciliar), até o fim das sessões autorizadas e iniciadas". No caso, não consta dos autos que a mãe do reclamante se enquadre nas hipóteses exceptivas previstas na referida cláusula. À luz desses fundamentos, portanto, considera-se válida, na espécie, excepcionalmente, a modificação das regras no que diz respeito à manutenção dos genitores no plano de saúde do titular, não se configurando afronta ao direito adquirido, assegurado no art. 5º, inciso XXXV, da CFI. Precedentes. Recursos de revista conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento aos agravos internos para, reformando a decisão às fls. 2614-2630, determinar o processamento dos agravos de instrumento. Também por unanimidade, dar provimento aos agravos de instrumento, para determinar o processamento dos recursos de revista, no tema "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXCLUSÃO DA GENITORA DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA 28ª DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000". Ainda à unanimidade, conhecer de ambos os recursos de revista, quanto ao tema "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EXCLUSÃO DA GENITORA DO BENEFICIÁRIO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. CLÁUSULA 28ª DO DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000", por violação do artigo 7º, XXVI, da CF; e, no mérito, dar-lhes provimento, para julgar improcedentes os pedidos formulados pelo reclamante na petição inicial, com inversão do ônus da sucumbência. Condena-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 5%, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, e determina-se que, em relação à sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das rés, seja observada tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF, no sentido de que sua efetiva responsabilização dependerá da comprovação, pelo credor, da modificação da capacidade econômica do devedor, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado da decisão que a certificou; ressaltando-se, contudo, que não poderá decorrer da mera obtenção de créditos nesta ou em outras ações, conforme também decidido pela Excelsa Corte. Ultrapassado esse prazo, extingue-se a obrigação. Fica mantida a gratuidade de justiça.