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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.164.725

Busca veicular por fundada suspeita: autoria delitiva

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SÚMULA 7/STJ. BUSCA VEICULAR POR FUNDADA SUSPEITA. AUTORIA DELITIVA. DOSIMETRIA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.

2. O Agravante sustenta: (i) necessidade de revaloração jurídica da prova, sem reexame fático; (ii) nulidade da busca veicular por ausência de fundada suspeita (art. 244 do CPP); (iii) insuficiência probatória, afirmando que a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimentos policiais colhidos no inquérito sem confirmação judicial; e (iv) inidoneidade dos fundamentos da elevação da pena-base na primeira fase da dosimetria.

3. O Tribunal de origem reconheceu a existência de fundada suspeita para a busca veicular, com base em informações específicas sobre o suspeito e seu deslocamento em local associado ao tráfico; assentou autoria delitiva com suporte em conjunto probatório robusto (boletim, autos de apreensão e constatação, laudo químico, depoimentos policiais coesos em juízo e confissão de corréu); e exasperou a pena-base por elementos concretos relativos à culpabilidade e às consequências do crime.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível, na via do recurso especial, proceder à revaloração jurídica da prova para afastar as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem quanto à fundada suspeita da busca veicular e ao estado de flagrância; (ii) saber se a condenação pode ser desconstituída por alegada insuficiência probatória diante de premissas firmadas sobre a robustez do conjunto de provas; e (iii) saber se a dosimetria da pena, fundamentada em elementos concretos pelas instâncias ordinárias, pode ser revista sem revolvimento do acervo fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do contexto fático delineado no acórdão recorrido, notadamente quanto à existência de fundada suspeita para a busca veicular e ao estado de flagrância, por demandarem revolvimento do acervo probatório.

6. A desconstituição das premissas sobre autoria delitiva, firmadas a partir de conjunto probatório robusto, exigiria reavaliação de fatos e provas, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

7. A revisão da dosimetria, quando a pena-base foi exasperada com fundamentação concreta atrelada às peculiaridades do caso (culpabilidade e consequências), encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, por demandar incursão em matéria fática.

8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção do decisum por seus próprios termos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A Súmula n. 7/STJ impede o exame, em recurso especial, de teses que demandem revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à fundada suspeita em busca veicular e à autoria delitiva.

2. A revisão da dosimetria da pena, quando apoiada em elementos concretos fixados pelas instâncias ordinárias, não se realiza na via especial por exigir reavaliação de fatos.

3. Inexistindo argumentos novos, mantém-se a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ ao não conhecimento do recurso especial.

Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; CPP, art. 244

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.070.282/SC, Sexta Turma, j. 15.04.2026, DJEN 24.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.140.669/PR, Quinta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026

Tese

1. A Súmula n. 7/STJ impede o exame, em recurso especial, de teses que demandem revolvimento do acervo fático-probatório, inclusive quanto à fundada suspeita em busca veicular e à autoria delitiva.

2. A revisão da dosimetria da pena, quando apoiada em elementos concretos fixados pelas instâncias ordinárias, não se realiza na via especial por exigir reavaliação de fatos.

3. Inexistindo argumentos novos, mantém-se a decisão monocrática que aplicou o óbice da Súmula n. 7/STJ ao não conhecimento do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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