STJEDcl no AgRg no AREsp 3.205.930
Óbice da súmula 182/STJ: inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula 182/STJ
- Inexistência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas n. 182/STJ e 283/STF, fundado na preclusão prevista no art. 571, I, do CPP quanto à alegada nulidade relacionada ao art. 158 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A primeira questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar teses de mérito relativas à ausência de perícia técnica do local dos fatos, à suficiência probatória e à caracterização do dolo eventual, diante da subsistência de óbice processual autônomo de inadmissibilidade não impugnado especificamente.
3. A segunda questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para atribuição de efeitos infringentes ou para prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais na ausência dos vícios do art. 619 do CPP e de erro material do art. 1.022, III, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão (CPP, art. 619), bem como para correção de erro material (CPC, art. 1.022, III), hipóteses não configuradas.
5. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente a controvérsia, reconhecendo a ausência de impugnação específica à Súmula n. 283/STF, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e inviabiliza o agravo em recurso especial nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. A existência de motivo processual suficiente para manter o juízo negativo de admissibilidade torna desnecessário o exame das teses de mérito veiculadas, não configurando omissão.
7. Não há contradição interna: a referência a argumentos defensivos não implica reconhecimento de impugnação específica e adequada do fundamento autônomo de inadmissibilidade adotado na origem.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do decidido, nem à atribuição de efeitos infringentes na ausência dos vícios legais.
9. Descabe opor embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento de dispositivos, inexistindo omissão; ademais, não cabe prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes. 2. A incidência da Súmula 182/STJ subsiste quando o agravante não impugna especificamente fundamento da decisão de inadmissibilidade.
3. A preclusão consumativa impede o suprimento posterior de deficiências do recurso especial por meio de agravo em recurso especial ou agravo regimental. 4. É inadequado utilizar embargos de declaração para prequestionar dispositivos legais sem vício no julgado e é vedado o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPP, art. 571, I; CPP, art. 158; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.272.022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 23.5.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.281.062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 9.3.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.746.600/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 21.2.2020; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 594.988/PE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15.3.2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 1.765.139/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7.12.2020; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 1.012.460/PB, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 4.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.451.974/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17.12.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.147.894/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5.12.2017, DJe de 13.12.2017; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.563.582/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4.11.2025, DJEN de 10.11.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.705.505/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29.10.2025, DJEN de 5.11.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração exigem a presença de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material e não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeitos infringentes. 2. A incidência da Súmula 182/STJ subsiste quando o agravante não impugna especificamente fundamento da decisão de inadmissibilidade.
3. A preclusão consumativa impede o suprimento posterior de deficiências do recurso especial por meio de agravo em recurso especial ou agravo regimental. 4. É inadequado utilizar embargos de declaração para prequestionar dispositivos legais sem vício no julgado e é vedado o prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.