STJEDcl no AgInt no AREsp 2.492.865
Improbidade administrativa
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 AOS ATOS DE IMPROBIDADE PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI. TEMA 1.199/STF. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa.
2. No caso, verifica-se que, no decorrer do trâmite processual, a Lei de Improbidade Administrativa, que embasou a condenação do ora insurgente, sofreu significativas alterações pela Lei n. 14.230/2021.
3. Analisando as novas disposições trazidas pela referida norma, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE n. 843.989/PR, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou tese em julgamento do Tema 1.199/STF, nos seguintes termos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
4. Na hipótese, a instância originária condenou o recorrente como incurso nos arts. 10, VIII, e 11, I, da Lei n. 8.429/1992, revelando-se, por isso, a necessidade de devolução dos autos à origem, para fins de realização de juízo de conformação do acórdão recorrido com o Tema 1.199/STF, observando-se as novas disposições legais contidas na Lei de Improbidade Administrativa e a jurisprudência desta Corte Superior correlata.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.