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Jurisprudências

STFExt 2.032 rito

Extradição executória: governo da colômbia

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Direito de Família
  • Direito Internacional
  • Extradição executória
  • Governo da colômbia
  • Dupla tipicidade configurada
  • Inocorrência de prescrição
  • Exame de controvérsias relativas à autoria e à materialidade
  • Impossibilidade

Ementa

EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. GOVERNO DA COLÔMBIA. PEDIDO INSTRUÍDO COM OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À SUA ANÁLISE. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PREVISTOS NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A COLÔMBIA PROMULGADO PELO DECRETO Nº 6.330. DUPLA TIPICIDADE CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE CONTROVÉRSIAS RELATIVAS À AUTORIA E À MATERIALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ADOÇÃO, NO BRASIL, DO SISTEMA BELGA OU DA CONTENCIOSIDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE DE ENTREGA DO SÚDITO ESTRANGEIRO AO ESTADO REQUERENTE. PEDIDO DEFERIDO, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 96 DA LEI Nº 13.445/2017.

I. Caso em exame

1. Pedido de extradição instrutória apresentado pelo Governo da Colômbia, com fundamento no art. 5º, LII, da Constituição Federal, em desfavor do nacional colombiano LUIS CARLOS ALEMÁN BUSTOS, a fim de submetê-lo, naquele país, ao cumprimento da pena de 17 (dezessete) anos e 4 (quatro) meses de prisão pela prática do delito de homicídio simples (art. 103 do Código Penal colombiano).

II. Questão em discussão

2. Estando presente uma das hipóteses constitucionais autorizadoras da extradição, compete ao Supremo Tribunal Federal verificar se o Estado requerente observou as exigências previstas na Lei nº 13.445/2017 e no Tratado de Extradição entre o Brasil e a Colômbia, firmado em 28 de dezembro de 1938 e promulgado pelo Decreto no 6.330, de 25 de setembro de 1940, bem como se estão presentes os requisitos materiais para o deferimento do pedido extradicional.

III. Razões de decidir

3. O presente pedido extradicional encontra respaldo na CARTA MAGNA, que, em seu art. 5º, LII, autoriza – como regra – a extradição de estrangeiros, condição suportada pelo extraditando, que é cidadão boliviano.

4. O requerimento foi instruído com os documentos exigidos pelo Tratado de Extradição entre o Brasil e a Colômbia, firmado em 28 de dezembro de 1938 e promulgado pelo Decreto no 6.330, de 25 de setembro de 1940.

5. Os fatos imputados ao extraditando satisfazem o requisito da dupla tipicidade, pois encontram correspondência, no ordenamento jurídico brasileiro, com o crime previsto no art. 121 do Código Penal.

6. À luz da legislação internacional e das normas pátrias, o prazo prescricional da pretensão punitiva não foi alcançado.

7. O sistema belga ou de contenciosidade limitada, que rege o processo de extradição passiva no BRASIL (art. 91, § 1º, da Lei de Migração), não autoriza o exame e juízo, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, de questões atinentes à autoria do delito imputado ao extraditando. Precedentes.

IV. Dispositivo

8. PEDIDO EXTRADICIONAL DEFERIDO, ficando condicionada a entrega do nacional colombiano LUIS CARLOS ALEMÁN BUSTOS ao Governo da Colômbia (i) à decisão discricionária do Presidente da República; e (ii) à formalização, pelo Estado Requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/17.

Decisão

A Turma, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição executória, formulado pelo Governo da Colômbia, ficando condicionada a entrega de LUIS CARLOS ALEMÁN BUSTOS: (a) ao juízo discricionário do Presidente da República; (b) à formalização, pelo Estado Requerente, dos compromissos previstos no art. 96 da Lei 13.445/17, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Falou o Dr. André Carneiro Leão pelo extraditando. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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