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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.851.063

Intempestividade do recurso

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Intempestividade do recurso. Não conhecimento.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial.

2. O acusado foi condenado pela prática do crime do art. 129, §9º, do Código Penal, no contexto da violência doméstica, à pena de 3 meses de detenção, em regime inicial aberto, deferido o sursis por dois anos.

3. O Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa.

4. No recurso especial, o acusado alegou violação do art. 155 do CPP, discorrendo acerca da ausência de provas judicializadas aptas à condenação, pedindo a absolvição.

5. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade fundado na incidência da Súmula 7/STJ.

6. Nas razões do agravo, postulou o processamento do recurso especial, alegando cumprimento dos requisitos necessários à sua admissão.

7. Proferida decisão conhecendo do agravo e não conhecendo do recurso especial, a qual transitou em julgado em 22 de abril de 2025.

8. A defesa interpôs agravo regimental, alegando a não aplicação da Súmula 7 no caso concreto.

II. Questão em discussão

9. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido.

III. Razões de decidir

10. O agravo regimental foi apresentado fora do prazo legal de cinco dias, conforme estabelecido no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e art. 798 do CPP.

11. Os prazos são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.

IV. Dispositivo e tese

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não pode ser conhecido.

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.468.226/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/9/2024.

Tese

1. O agravo regimental interposto fora do prazo de cinco dias é intempestivo e não pode ser conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

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