STJAgRg no RHC 222.609
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Gravidade concreta
- Relevante quantidade de entorpecentes apreendidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RELEVANTE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A decisão agravada fundamentou-se na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas (474 g de crack e maconha), além da necessidade de garantir a ordem pública.
3. A defesa sustenta que a decisão estaria amparada na gravidade abstrata do delito, alegando condições pessoais favoráveis do agravante e a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, com substituição da pena por restritiva de direitos, reforçando a desproporcionalidade da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta dos fatos e na necessidade de garantir a ordem pública, deve ser mantida, ou se há elementos suficientes para substituí-la por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, além da necessidade de proteger a ordem pública.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que circunstâncias do crime, como quantidade, variedade e natureza prejudicial das drogas apreendidas, podem justificar a prisão preventiva ao evidenciar a periculosidade do agente e o risco à ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes, de forma isolada, para revogar a prisão preventiva, quando há elementos nos autos que indicam a necessidade de sua manutenção.
8. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas diante das circunstâncias do crime, que evidenciam a insuficiência de providências menos severas para acautelar a ordem pública.
9. Não cabe conjecturar sobre o regime inicial de cumprimento de pena, tarefa que será desempenhada pelo juízo de primeiro grau ao prolatar eventual sentença condenatória.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.