STJAgRg no REsp 2.288.350
Roubo majorado: dosimetria da pena
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Direito Penal
- Processo Penal
- Roubo majorado
- Dosimetria da pena
- Terceira fase
- Fração de aumento de 3/8
- Fundamentação concreta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. TERCEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
2. Fato relevante. Condenação por roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal), com aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria, fundamentada em circunstâncias concretas do modus operandi, com incremento do potencial intimidativo e redução da possibilidade de resistência das vítimas.
3. Pedido principal. Redução da fração ao patamar mínimo de 1/3 na terceira fase da dosimetria da pena e consequente redimensionamento da pena.
4. Decisões anteriores. Apelações desprovidas, mantida a sentença; parecer ministerial pelo desprovimento do recurso especial; decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a manutenção da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria do crime de roubo majorado, diante da exigência de fundamentação concreta para majoração acima do mínimo legal.
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos e específicos capazes de modificar a decisão que não conheceu do recurso especial, proferida com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Mantém-se a decisão agravada porque o agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar seus fundamentos, limitando-se à reiteração das razões do recurso especial.
8. As instâncias de origem justificaram de forma concreta a exasperação de 3/8 na terceira fase, em razão do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, circunstâncias que ampliaram o potencial intimidativo e reduziram a possibilidade de resistência das vítimas.
9. Inexistiu flagrante ilegalidade ou arbitrariedade na dosimetria que justifique intervenção excepcional pela instância superior, preservando-se a discricionariedade dentro dos limites legais.
10. Permanece o óbice processual ao conhecimento do recurso especial, nos termos do art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantidos os fundamentos da decisão agravada e preservada a fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria da pena.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.