TSTRR 11064-80.2019.5.03.0018
Gratificação semestral: participação nos lucros e resultados
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Empresarial
- Gratificação semestral
- Participação nos lucros e resultados
- Identidade de natureza jurídica
- Extensão aos aposentados
- Banespa
- Norma empresarial
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PLR. IDENTIDADE DE NATUREZA JURÍDICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. BANESPA. NORMA EMPRESARIAL. DIREITO ADQUIRIDO . AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA COM O TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1 . Em decisão proferida no Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 2. No caso , esta c. Turma, ao conhecer e prover o recurso de revista dos autores, não declarou a invalidade de norma coletiva. Apenas reconheceu o direito à incorporação de parcela originalmente prevista no regulamento interno do banco sucedido e, por conseguinte, a sua extensão aos aposentados, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte. Registrou-se que "a extinção da parcela de gratificação semestral e a substituição pela PLR, com idêntico fato gerador, mas com previsão de exclusão dos aposentados, não afeta o direito ao seu recebimento por parte dos autores, tendo em vista que o direito à participação na divisão dos lucros incorporou-se ao patrimônio jurídico dos referidos empregados por meio de norma regulamentar que instituiu a gratificação semestral e previu expressamente a compensação de tal gratificação "por outra de idêntica natureza, prevista em lei ou em normas coletivas de trabalho, ou que venham a ser instituídas". 4. Nesses termos, não há falar em contrariedade com o Tema 1.046 da Repercussão Geral, ante a ausência de estrita aderência com o caso confrontado. 5. Mantém-se o acórdão que conheceu e proveu o recurso de revista dos autores. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame da admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito.
Indexação
Gratificação Semestral; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Transcendência