STJEDcl no AgRg no AREsp 3.103.767
Fundamentação vinculada: alegadas omissão, contradição e erro material
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação vinculada
- Alegadas omissão, contradição e erro material
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, em que o embargante alega existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento de ausência de impugnação, bem como erro na premissa fática e omissão na identificação concreta das premissas fáticas, pugnando pela reanálise e provimento do recurso anteriormente interposto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou erro material, notadamente quanto à qualificação da impugnação como inadequada, à distinção entre impugnação do tipo penal e da dosimetria e à identificação das premissas fáticas, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, ou se o embargante busca apenas rediscutir o mérito de matéria já decidida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afirma-se que, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis exclusivamente para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se prestando à mera rediscussão do julgado.
4. Ressalta-se que o voto embargado foi claro ao afirmar que a impugnação apresentada no agravo regimental era inadequada, e não inexistente, o que afasta a alegada contradição, bem como ao distinguir que a impugnação ao tipo penal não engloba a discussão acerca da dosimetria da pena, por se tratar de temas juridicamente distintos.
5. Registra-se que, diante da inadmissão fundada em necessidade de revolvimento fático, incumbia ao próprio embargante demonstrar a inexistência de revolvimento de matéria fática, e não à decisão embargada, não havendo erro na premissa fática apontada.
6. Constata-se que o embargante, a pretexto de apontar omissão e contradição, busca, em verdade, a revisão do mérito do acórdão, sob a alegação de que não teriam sido analisados todos os argumentos deduzidos, hipótese que extrapola os estreitos limites dos embargos de declaração.
7. Reitera-se o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, bastando apresentar fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada, o que se verificou no acórdão embargado, inexistindo omissão ou contradição a ser sanada.
8. À vista da ausência de qualquer vício sanável por embargos de declaração e do caráter nitidamente infringente da insurgência, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. O julgador cumpre o dever de fundamentação quando explicita motivos suficientes para a conclusão adotada, não sendo obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
3. Compete à parte recorrente demonstrar, na impugnação, a inexistência de revolvimento de matéria fática que tenha sido apontado como óbice à admissibilidade do recurso, não sendo tal encargo imputável ao órgão julgador.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, caput; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025.
Tese
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, têm fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.
2. O julgador cumpre o dever de fundamentação quando explicita motivos suficientes para a conclusão adotada, não sendo obrigado a enfrentar, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
3. Compete à parte recorrente demonstrar, na impugnação, a inexistência de revolvimento de matéria fática que tenha sido apontado como óbice à admissibilidade do recurso, não sendo tal encargo imputável ao órgão julgador.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.