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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.048.169

Ausência de vícios no

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO

ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental, interposto contra a decisão que não conhecera de agravo em recurso especial.

2. O embargante alega que não incide a Súmula 182/STJ, pois houve expressa indicação do dispositivo legal violado, do trecho do acórdão questionado e da jurisprudência que subsidiaria o pleito, reiterando, ao final, o pedido de absolvição, ao argumento de que a condenação contrasta com o laudo pericial que não encontrou indicativos de violência sexual na vítima.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios que autorizem a oposição de embargos de declaração, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

III. Razões de decidir

4. Nas razões recursais, o embargante não apontou qual seria o vício do acórdão embargado, buscando, na verdade, reformar a conclusão do julgado para afastar a aplicação da Súmula 182/STJ.

5. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF (Tema 339), o acórdão ou decisão devem ser fundamentados, ainda que sucintamente, sem necessidade de exame pormenorizado de cada alegação ou prova.

6. Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando a decisão embargada não apresenta os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

7. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de rediscutir o mérito da decisão, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, pode ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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