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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.105.211

Dosimetria da pena: ausência de ilegalidade flagrante

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de origem, sob o fundamento de substituição de recurso próprio.

2. Fato relevante. Paciente condenado, em primeiro grau, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com trânsito em julgado. Posterior concessão, de ofício, em habeas corpus no Tribunal de origem, da atenuante da confissão espontânea, com redimensionamento da pena. Novo habeas corpus impetrado contra esse acórdão, alegando ilegalidade flagrante na primeira fase da dosimetria, não conhecido. Interposição do agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio deve ser conhecido; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena, apta a justificar a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto à manutenção de circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, conforme orientação consolidada, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.

5. A dosimetria da pena é ato discricionário do julgador, vinculado às particularidades do caso concreto e às condições pessoais do agente, e somente comporta revisão na via do habeas corpus quando evidenciada ilegalidade flagrante ou manifesta desproporção.

6. Inexistência de flagrante ilegalidade na manutenção das circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria pela instância ordinária, razão pela qual não se justifica a concessão da ordem de ofício.

7. Mantidos os fundamentos da decisão agravada que não conheceu do writ e afastou a concessão de ofício.

IV. DISPOSITIVO

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, IV

Jurisprudência relevante citada: Não consta precedente indicado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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