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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.020.680

Busca pessoal e domiciliar: fundada suspeita

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental no habeas corpus . Busca pessoal e domiciliar. Fundada suspeita. Validade da abordagem policial. Recurso improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do agravante por tráfico de drogas.

2. O agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, por infração ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.

3. A defesa alegou nulidade da busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fuga do paciente, além de ilegalidade da busca domiciliar, sustentando ausência de autorização expressa da moradora e requerendo a exclusão das provas obtidas.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima e fuga do paciente configura fundada suspeita, legitimando a abordagem policial; e (ii) saber se a busca domiciliar realizada com consentimento da companheira do paciente é válida, mesmo sem sua oitiva em juízo.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, configurada pela fuga do paciente ao avistar os policiais em local indicado por denúncia anônima como ponto de tráfico de drogas.

6. A busca domiciliar foi legitimada pelo consentimento da companheira do paciente, conforme depoimentos dos policiais, sendo desnecessária sua oitiva em juízo para validar a autorização.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, configurada pela fuga do paciente ao avistar policiais em local indicado por denúncia anônima, é válida.

2. A busca domiciliar realizada com consentimento da moradora é válida, mesmo sem sua oitiva em juízo, desde que os depoimentos dos policiais sejam considerados idôneos.

3. O habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 874.205/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 750.295/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.12.2023.

Tese

1. A busca pessoal realizada com base em fundada suspeita, configurada pela fuga do paciente ao avistar policiais em local indicado por denúncia anônima, é válida.

2. A busca domiciliar realizada com consentimento da moradora é válida, mesmo sem sua oitiva em juízo, desde que os depoimentos dos policiais sejam considerados idôneos.

3. O habeas corpus não é via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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