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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.033.009

Dosimetria da pena: nulidade por inversão da ordem das alegações finais

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Nulidade por inversão da ordem das alegações finais
  • Reparação civil

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. NULIDADE POR INVERSÃO DA ORDEM DAS ALEGAÇÕES FINAIS. REPARAÇÃO CIVIL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o qual manteve condenação por estelionato (art. 171, caput, c/c art. 71 do Código Penal).

2. O agravante alegou manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, nulidade por inversão da ordem das alegações finais e fixação de reparação civil sem pedido expresso na denúncia, requerendo o conhecimento do habeas corpus por flagrante ilegalidade e a remessa ao órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há manifesta ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa de culpabilidade, antecedentes, circunstâncias e consequências, bem como eventual ocorrência de bis in idem; (ii) se há nulidade por inversão da ordem das alegações finais; e (iii) se é cabível habeas corpus para afastar a condenação por reparação civil em razão da ausência de pedido expresso na denúncia.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática concluiu pela inexistência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, considerando que os elementos valorados negativamente extrapolam os limites do tipo penal, como a violação de confiança e a premeditação da fraude.

5. A valoração negativa dos antecedentes criminais foi considerada válida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a consideração de condenações transitadas em julgado no curso da ação penal.

6. O aumento de pena em 2/3 para a prática de sete infrações penais em crime continuado foi considerado adequado, bem como a valoração das infrações excedentes como circunstância negativa, sem configuração de bis in idem.

7. A inversão da ordem de apresentação das alegações finais entre o assistente de acusação e a defesa foi considerada nulidade relativa, não havendo demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa e ao contraditório.

8. A condenação por danos materiais foi considerada incabível de ser discutida em habeas corpus, por se tratar de questão patrimonial que não afeta a liberdade de locomoção.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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