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Jurisprudências

STFARE 1.577.593 AgR

Tráfico de drogas: competência do relator para decidir monocraticamente recurso manifestamente incabível

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito penal. Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de drogas. Competência do relator para decidir monocraticamente recurso manifestamente incabível. Reexame de fatos e provas. Matéria infraconstitucional.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.

2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento a agravo regimental.

II. Questão em discussão:

3. Competência do relator para decidir monocraticamente o presente caso.

4. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário.

III. Razão de decidir:

5. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o relator é competente para julgar, monocraticamente, recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência desta Corte.

6. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal.

7. Necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF.

8. Precedentes.

IV. Dispositivo:

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.

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