STJAgRg no HC 1.011.380
Homicídio simples: prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio simples
- Recorrente foragido por 30 anos
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO POR 30 ANOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delituosa, pois o paciente matou a vítima, sua ex-namorada, por ela não ter aceitado morar com ele. Não bastasse isso, consta dos autos que o paciente permaneceu foragido por trinta anos.
2. "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 13/8/2020).
3. Para se concluir pela existência de dúvida razoável acerca da não caracterização da fuga, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
8. A Corte local entendeu que não ficou demonstrado nos autos que o recorrente não possa receber tratamento médico no estabelecimento prisional onde se encontra. Modificar a conclusão adotada na origem demandaria dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
9. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.