STJEDcl no AgInt no AREsp 2.635.745
Alegação de nulidade do acórdão: erro material configurado
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de nulidade do acórdão
- Erro material configurado
- Ausência de prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou agravo interno, sob alegação de nulidade absoluta em razão de constar o nome de ministro diverso do relator no início do voto, além de pedido de reexame dos limites da condenação relativos aos juros e à multa contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a indicação equivocada do nome do relator no corpo do voto configura nulidade absoluta do acórdão ou mero erro material; e (ii) definir se o julgado apresenta vício passível de correção pela via declaratória quanto à matéria de fundo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A indicação de nome de ministro diverso do relator no início do texto do voto configura simples erro material, insuficiente para afastar a validade da prestação jurisdicional.
4. A correta identificação do relator no cabeçalho e no relatório, a aposição de assinatura eletrônica pelo magistrado competente e o alinhamento da fundamentação com o caso atestam a regularidade do julgamento.
5. A decretação de nulidade processual pressupõe a demonstração de vício relevante e de prejuízo concreto à parte, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas estabelecido nos arts. 188 e 277 do CPC.
6. A pretensão de alterar os limites da condenação para estender o cômputo de juros e excluir a multa contratual traduz mera insatisfação e tentativa de rediscussão do mérito, propósito incompatível com as hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.