STJAREsp 3.296.992
Cumprimento de sentença: erro material na execução
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Cumprimento de sentença
- Erro material na execução
- Divergência jurisprudencial não comprovada
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. ERRO MATERIAL NA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL FUNDADO NAS ALÍNEAS A E C. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença previdenciário no qual se alegou erro material no valor que embasou a expedição de precatório; na decisão de primeiro grau, foi extinta a execução; no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, não se conheceu da apelação por intempestividade; opostos embargos de declaração, foram rejeitados; interposto agravo interno, foi desprovido. II -Ausência de prequestionamento: a controvérsia relativa aos arts. 494, I, e 502 do CPC não foi decidida pelo Tribunal de origem, que afirmou ser inviável o exame do mérito diante da intempestividade ("Assente a intempestividade da apelação, não é possível o exame do mérito...", fl. 195), atraindo a Súmula n. 211 do STJ.
IV - Divergência jurisprudencial não comprovada: inviável o conhecimento pela alínea c ante a falta de cotejo analítico, de demonstração de similitude fática e de indicação clara do dispositivo legal interpretado de forma divergente, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ.
V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.