TSTRR 181-77.2018.5.23.0107
Ente público: intervenção estadual
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Ente público
- Intervenção estadual
- Responsabilidade subsidiária
- Impossibilidade
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DE MATO GROSSO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. INTERVENÇÃO ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de hipótese em que o Estado Reclamado atuou na qualidade de interventor em entidade privada prestadora de serviços de saúde, assumindo temporariamente sua administração com a finalidade de assegurar a continuidade da prestação de serviço público essencial, sem que houvesse contratação de mão de obra, terceirização de serviços ou sucessão trabalhista. II. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a intervenção administrativa não atribui ao ente público a condição de empregador ou tomador de serviços, nem afasta a personalidade jurídica da entidade intervinda, que permanece responsável pelas obrigações decorrentes dos contratos de trabalho. III. No presente caso, a Corte Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado Reclamado pelos débitos trabalhistas devidos ao Reclamante durante o período em que atuava como interventor. Sob esse enfoque, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso de revista por má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST. IV. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: (a) reconhecer a transcendência política da causa; (b) conhecer do Recurso de Revista, por ofensa má aplicação da Súmula nº 331, V, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do Ente Público Reclamado pelo adimplemento das parcelas trabalhistas deferidas.