STJAgRg no HC 1.051.735
Estupro de vulnerável: impetração concomitante a recurso especial
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Impetração concomitante a recurso especial
- Impossibilidade de conhecimento do writ
- Não observância ao parecer favorável à tese defensiva na origem
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. REVISÃO CRIMINAL. NÃO OBSERVÂNCIA AO PARECER FAVORÁVEL À TESE DEFENSIVA NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação ao princípio da unirrecorribilidade. Precedentes.
2. Não há que se falar em violação ao sistema acusatório devido ao não acolhimento de parecer opinativo do Parquet pela procedência do pedido revisional na origem. Esta Corte, aliás, possui entendimento de que "é possível que o juiz condene o réu ainda que o Ministério Público peça a absolvição do acusado em alegações finais. Esse dispositivo legal está em consonância com o sistema acusatório adotado no Brasil e não foi tacitamente derrogado pelo advento da Lei n. 13.964/2019, que introduziu o art. 3º-A no Código de Processo Penal" (REsp n. 2.022.413/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 7/3/2023).
3. Não havendo pronunciamento da Corte de origem quanto ao mérito das questões deduzidas na revisão criminal, fica obstado o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.