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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.590

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.

2. Neste caso, a busca domiciliar não foi precedida da coleta de elementos que fornecessem aos agentes públicos elementos que permitisse concluir pela ocorrência de crime permanente no local das buscas. Embora a narrativa apresentada pelo acórdão impugnado se esforce em construir um cenário que justifique a ação policial, os elementos apresentados são demasiado frágeis para autorizar a medida invasiva, na medida em que não se constata a realização de outras diligências para robustecer o conjunto de indícios iniciais a respeito da prática delitiva e dar amparo à decisão de ingressar na residência do acusado.

3. A invocação da teoria da fonte independente não veio acompanhada de comprovação de que, de fato, existem elementos obtidos sem contaminação pelo ato aqui declarado ilícito. Desse modo, à míngua de lastro probatório autônomo e idôneo, não se legitima a continuidade da persecução penal, nada impedindo, contudo, o oferecimento de nova denúncia, desde que atendidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e que as acusações se amparem em elementos indiciários autônomos, não derivados nem contaminados pelas provas declaradas ilícitas.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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