STJAgRg no AREsp 3.114.329
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE (SÚMULAS 284/STF E 7/STJ). AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. Fato relevante. O agravante sustenta que o recurso especial veicula matéria exclusivamente de direito, que dispensaria revolvimento da matéria fática, e requer o conhecimento e provimento do agravo e do recurso especial.
3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ. A Presidência do Tribunal Superior, ao examinar o agravo em recurso especial, concluiu pela ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, deixando de conhecer do agravo. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que apenas reitera os fundamentos do agravo em recurso especial, sem infirmar de forma específica todos os óbices de admissibilidade apontados (notadamente a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ), atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido.
III. Razões de decidir
5. O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento cumulativo na Súmula 284/STF e na Súmula 7/STJ, de modo que incumbia ao recorrente impugnar especificamente ambos os óbices.
6. No agravo em recurso especial o insurgente combateu apenas a incidência da Súmula 7/STJ, deixando de enfrentar a aplicação da Súmula 284/STF, o que caracterizou ausência de impugnação congruente, específica e pormenorizada de todos os fundamentos determinantes da decisão agravada.
7. No agravo regimental o agravante limitou-se a insistir nos argumentos já expendidos no agravo em recurso especial, sem infirmar o fundamento relativo à ausência de dialeticidade reconhecida na decisão da Presidência, permanecendo sem ataque a incidência da Súmula 284/STF.
8. O princípio da dialeticidade recursal impõe que o recorrente confronte a decisão impugnada naquilo que o prejudica, demonstrando o desacerto de todos os seus fundamentos relevantes, não se satisfazendo com a mera reafirmação de sua tese jurídica abstrata.
9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impondo o não conhecimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por ausência de dialeticidade.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 284/STF; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.426.096/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.380.247/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.02.2024, DJe 04.03.2024.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.