STJEDcl no AgInt no AREsp 3.127.049
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Incidência do art. 932, III, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC. TESES DE MÉRITO NÃO APRECIADAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a fundamento autônomo de inadmissibilidade.
2. Não se verifica contradição, obscuridade ou omissão quando o julgado, de forma explícita e suficiente, afasta os vícios do art. 1.022 do CPC e resolve o ponto decisivo da controvérsia, em conformidade com o art. 489, § 1º, do CPC.
3. A impugnação da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta da desnecessidade de reexame fático-probatório, não se satisfazendo com alegações genéricas.
4. As demais questões de fundo restaram prejudicadas, uma vez que não foi ultrapassado o óbice processual que ensejou a inadmissão do recurso especial.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.