STJAgRg no HC 1.077.231
Ato coator transitado em julgado na origem: incompetência do STJ
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ato coator transitado em julgado na origem
- Incompetência do STJ
- Fundada suspeita (art. 244 do CPP)
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Licitude da prova
- Desclassificação para o art. 28 da lei 11.343/2006
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO COATOR TRANSITADO EM JULGADO NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO STJ. FUNDADA SUSPEITA (ART. 244 DO CPP). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. LICITUDE DA PROVA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI 11.343/2006. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus impetrado contra acórdão de apelação criminal já transitado em julgado na origem.
2. Alegação de flagrante ilegalidade consistente em busca pessoal desprovida de fundada suspeita, por ter sido motivada por "denúncia anônima" com indicação de vestimentas; insurgência quanto à inexistência de provas da traficância e pleito de desclassificação para porte para consumo.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Habeas Corpus, manejado como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado na origem, pode ser conhecido pelo STJ, à míngua de inauguração de competência.
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há flagrante ilegalidade a justificar concessão de ordem de ofício, notadamente quanto à licitude da busca pessoal e quanto à possibilidade de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
5. O STJ somente detém competência originária para revisões criminais de seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inviável conhecer de Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal contra ato transitado em julgado na origem quando não inaugurada a competência desta Corte.
6. O trânsito em julgado do acórdão impugnado na origem obsta o exame de mérito do writ, impondo a manutenção do indeferimento liminar, ausente hipótese excepcional.
7. Inexiste flagrante ilegalidade a autorizar concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), pois a busca pessoal foi motivada por denúncia anônima especificada, com elementos objetivos (características, local e contexto), confirmados no momento da abordagem, configurando fundada suspeita nos termos do art. 244 do CPP e legitimando a prova.
8. A pretensão de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via estreita do Habeas Corpus, sobretudo ante fundamentação das instâncias ordinárias quanto à materialidade e autoria, contexto da apreensão, depoimentos e circunstâncias do fato.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.