STJAgRg no HC 925.038
Tráfico de entorpecentes: associação ao tráfico
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de entorpecentes
- Associação ao tráfico
- Excesso de prazo não configurado
- Complexidade do delito
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO DELITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, alegando excesso de prazo na tramitação do processo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal; (ii) avaliar se houve excesso de prazo no julgamento do apelo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
4. A concessão de habeas corpus de ofício depende da demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que não se constata na hipótese dos autos.
5. Não se configura excesso de prazo quando a demora processual é justificada pela complexidade do delito, número de réus, diligências necessárias e atos processuais regularmente praticados, conforme o princípio da razoabilidade.
6. A jurisprudência desta Corte considera os prazos processuais como parâmetros gerais, permitindo variações conforme as especificidades do caso concreto, não se reconhecendo constrangimento ilegal se o atraso não for atribuído ao Judiciário ou se for razoável diante das circunstâncias.
7. A decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que mantém a prisão preventiva em casos de delitos graves e com risco concreto à ordem pública.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Indexação
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