TSTRR 809-24.2022.5.12.0013
CPC/2015: indenização por danos morais coletivos
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- CPC/2015
- Indenização por danos morais coletivos
- Assédio eleitoral
- Presença de manifestação de cunho político no âmbito da empresa ré
- Abuso do poder econômico empresarial
- Indenização devida
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ASSÉDIO ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DE MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO ÂMBITO DA EMPRESA RÉ. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação aos artigos 1º, caput , IV e V, e parágrafo único, e 5º, caput e VI e VIII, da Constituição Federal . RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. ASSÉDIO ELEITORAL. CARACTERIZAÇÃO. PRESENÇA DE MANIFESTAÇÃO DE CUNHO POLÍTICO NO ÂMBITO DA EMPRESA RÉ. ABUSO DO PODER ECONÔMICO EMPRESARIAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. No caso, o TRT consignou: "a reunião realizada pelas associações rés tinha como tema o ‘Segundo Turno das Eleições 2022’". Ademais, constatou a Corte Regional: "a gravação integral da reunião, acostada aos autos pelas rés (fl. 249 e outras), deixa claro o discurso alarmista dos interlocutores com intuito de discutir medidas a serem adotadas a fim de garantir uma votação favorável a determinado candidato à Presidência , bem como a predileção e opinião política dos seus representantes"; e, "Nas falas dos interlocutores, são apontadas como possíveis medidas a fiscalização das sessões eleitorais com o intuito de evitar ‘fraudes nas eleições’". Ainda, ressaltou: "Outro membro da mesa de representantes das associações rés disse que ‘muitas e muitas pessoas vão até o local de votação sem saber ainda qual o candidato... (...) o que nós temos que fazer, agora com dois, no caso de Santa Catarina, é mais fácil "; e "A convite das rés, outro interlocutor disse que: ‘com relação a esse processo eleitoral, que é agora um processo muito rápido, tem ações que precisam ser feitas, e eu destaco duas: primeiro é todo o empresário pedir o voto para os seus colaboradores, isso tem uma força enorme e já é tradição aqui no Município de Caçador, que para onde os empresários pendem, pende o resultado da eleição. E agora mais do que nunca, temos que todos os empresários precisam pedir o voto para 22, 2 vezes , e, além disso, pedir, implorar, de joelhos se for preciso, para que as pessoas venham votar.. precisamos reduzir significativamente esse índice de desinteresse que existe e as pessoas não virem votar’". Todavia , a Corte de origem, ao asseverar que, "conforme destacado na sentença ‘não há menção sobre punição ou retaliação aos empregados, ou conteúdo que cause constrangimento ou ameaça a qualquer trabalhador para votar ou deixar de votar em candidato às eleições presidenciais’", concluiu: "a conduta dos réus decorre do exercício do direito de expressão (art. 5º, IX, CF), não sendo ilícita, nem abusiva, além de não restar demonstrado que tenha resultado em algum dano". Por fim, o TRT ressaltou: "a inobservância das regras dos estatutos das associações, que vedam a utilização delas para finalidades político-partidárias , não implica na caracterização de assédio eleitoral, nem incumbe a esta Especializada eventual punição dos seus representantes por esse motivo". A questão jurídica central diz respeito à indenização por danos morais coletivos em face do comportamento abusivo, intencional e ilegal das rés, de finalidade ilícita, qual seja, de manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados e causar nítido constrangimento. Nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 13/2023 celebrado entre o Tribunal Superior Eleitoral e o Ministério Público do Trabalho, o assédio eleitoral é definido como "qualquer ato que represente uma conduta abusiva por parte das empregadoras e dos empregadores que atente contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento objetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral, caracterizando ilegítima interferência nas orientações pessoais, políticas, filosóficas ou eleitorais das trabalhadoras e dos trabalhadores". Por sua vez, os artigos 299 e 301 do Código Eleitoral tipificam como crimes a concessão ou promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência ou ameaça com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato. A Resolução nº 23.735 do Tribunal Superior Eleitoral, de 27 de fevereiro de 2024, trata sobre o abuso do poder econômico e estabelece em seu artigo 6º, §5º: "O uso de estrutura empresarial para constranger ou coagir pessoas empregadas, funcionárias ou trabalhadoras, aproveitando-se de sua dependência econômica, com vistas à obtenção de vantagem eleitoral, pode configurar abuso do poder econômico ". Ressalte-se que, no âmbito das relações de trabalho, a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho contém, em seu artigo 1º, esclarecimentos sobre o termo "discriminação": "1. Para os fins desta Convenção, o termo ‘discriminação’ inclui: a) toda distinção, exclusão ou preferência, feita com base em raça, cor, sexo, religião, opinião política , ascendência nacional ou origem social, que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou de tratamento no emprego ou na ocupação; b) qualquer outra distinção, exclusão ou preferência que tenha por efeito anular ou impedir a igualdade de oportunidades ou tratamento no emprego ou na ocupação, conforme pode ser definido pelo Membro em questão, após consultar organizações representativas de empregadores e de trabalhadores, se as houver, e outros organismos convenientes". Registre-se, ainda, que a Convenção nº 190 da OIT dispõe sobre a eliminação da violência e do assédio no mundo do trabalho e define, em seu artigo primeiro, que a referida expressão como: "uma série de comportamentos e práticas inaceitáveis, ou ameaças desses, seja uma única ocorrência ou repetida, que visam, resultam ou podem resultar em danos físicos, psicológicos, sexuais ou econômicos, e inclui violência e assédio de gênero". Ainda, o artigo 13 da CADH - Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) disciplina: "Artigo 13. Liberdade de pensamento e de expressão. 1. Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão. Esse direito compreende a liberdade de buscar, receber e difundir informações e idéias de toda natureza, sem consideração de fronteiras, verbalmente ou por escrito, ou em forma impressa ou artística, ou por qualquer outro processo de sua escolha. 2. O exercício do direito previsto no inciso precedente não pode estar sujeito a censura prévia, mas a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar: a. o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas; ou b. a proteção da segurança nacional, da ordem pública, ou da saúde ou da moral públicas. 3. Não se pode restringir o direito de expressão por vias ou meios indiretos, tais como o abuso de controles oficiais ou particulares de papel de imprensa, de freqüências radioelétricas ou de equipamentos e aparelhos usados na difusão de informação, nem por quaisquer outros meios destinados a obstar a comunicação e a circulação de idéias e opiniões. 4. A lei pode submeter os espetáculos públicos a censura prévia, com o objetivo exclusivo de regular o acesso a eles, para proteção moral da infância e da adolescência, sem prejuízo do disposto no inciso 2. 5. A lei deve proibir toda propaganda a favor da guerra, bem como toda apologia ao ódio nacional, racial ou religioso que constitua incitação à discriminação, à hostilidade, ao crime ou à violência ". Acerca da definição do assédio eleitoral, ensina Maurício Godinho Delgado que não se torna necessária a reiteração da conduta (embora tal reiteração possa tornar a infração ainda mais grave), ou seja, basta a simples verificação do ato singular de interferência do empregador na vontade ou escolha política ou eleitoral dos indivíduos sob seu comando ou influência para compor essa infração política, cívica e também trabalhista . Logo, o referido assédio nas relações de trabalho configura ato ilícito trabalhista , porque representa a tentativa da empregadora, por ato único ou reiterado , intencional ou não , de conquistar votos dos empregados, por intermédio de imposição de suas preferências e convicções políticas e mediante a utilização de mecanismos da estrutura empresarial no condicionamento . Frise-se, por oportuno, que a empresa deve propiciar aos trabalhadores o meio ambiente laboral sadio, isto é, não pode permitir que seu preposto defina ou influencie os trabalhadores a votarem em seu candidato de preferência. Portanto, não se deve tolerar nenhum tipo de assédio eleitoral no trabalho, como no caso . Com isso, ficou comprovado nos autos que a parte ré praticou conduta ilícita trabalhista com o intuito de influenciar ou manipular os votos de seus empregados na eleição presidencial do ano de 2022 . Não há dúvidas, portanto, da ocorrência da nefasta prática de constrangimento dos empregados, ainda que de forma indireta, ao voto em determinado candidato, o que atenta contra a democracia na medida em que viola, a mais não poder, o direito à participação democrática na escolha livre e consciente, a fim de atender o princípio maior contido no parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal: "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente". O dano causado à sociedade há de ser reparado . Houve claro abuso do poder econômico, materializado no exercício abusivo do poder diretivo no âmbito da execução do contrato de trabalho, o qual provoca desequilíbrio na disputa livre e deve ser reprimido com rigor, pois, no fundo, está em jogo a própria existência do Estado Democrático de Direito. Os atos praticados configuram claro abuso do poder econômico patronal, com o objetivo de manipular o voto dos trabalhadores. Ainda, no que diz respeito aos danos morais coletivos, eles se caracterizam pela violação de direitos de certa coletividade ou ofensa aos valores que lhes são inerentes. Constitui, assim, instituto jurídico que objetiva a tutela de direitos e interesses transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos), os quais, quando violados, também reclamam responsabilidade civil. No caso em análise, exsurge como interesse coletivo a ser tutelado o respeito às liberdades individuais, na centralidade dos debates sobre direito ao voto livre e informado. Isso porque o poder diretivo patronal não deve se projetar sobre as liberdades individuais dos trabalhadores referentes à convicção política. Na hipótese, a coletividade encontra-se representada pelo grupo de empregados das rés cujos direitos trabalhistas não foram inteiramente assegurados, na medida em que a prática de assédio eleitoral foi constatada nos autos, que teve a finalidade de influenciar determinado pleito ou resultado eleitoral, e, por isso, ocorreu dentro do lapso temporal que abrangeu todos os atos vinculados a esse pleito . Tal constatação já demonstrou o descumprimento de direitos fundamentais assegurados, pela Carta Magna, aos trabalhadores, a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. É certo que essa prática não pode ser opção, tampouco merece ser tolerada pelo Poder Judiciário. O assédio eleitoral praticado pelas empresas acarretou lesão a vários direitos e liberdades fundamentais previstos na Constituição Federal, sobretudo o do Estado Democrático de Direito; dignidade da pessoa humana; valor social do trabalho, liberdade de expressão; pluralismo político; liberdade de consciência; e de convicção política, previstos nos artigos 1º, caput , III, IV e V, e parágrafo único, e 5º, caput e VI e VIII. A caracterização dos danos morais coletivos dispensa a prova do efetivo prejuízo financeiro ou do dano psíquico dele decorrente, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita, configurada pela prática do assédio eleitoral. Caracterizada a lesão a direitos e interesses transindividuais, relativa à interferência da parte ré na liberdade de orientação política dos seus empregados e no direito ao voto livre, sejam quais forem as opiniões e as preferências políticas, tem-se por configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessita ser recomposto . Desse modo, a parte ré deve ser condenada ao pagamento de reparação por danos morais coletivos para cada um dos três presidentes das associações rés e para cada uma das três associações rés , diante da comprovação da prática de assédio eleitoral. Assim, a decisão regional deve ser reformada. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Ainda, por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação aos artigos 1º, caput, IV e V, e parágrafo único, e 5º, caput e VI e VIII, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), divididos em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para cada um dos três presidentes das associações rés e para cada uma das três associações rés, a ser revertida em proveito de órgão público ou de entidade de assistência social, saúde, educação ou profissionalização, sem fins lucrativos, e de reconhecido valor e atuação social, a ser indicada pela parte autora. Inverte-se o ônus da sucumbência, com custas no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais), calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Indexação
Assédio Moral; Indenização por Dano Moral Coletivo