STJHC 1.024.251
Crime de contrabando: ilicitude da prova
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Crime de contrabando
- Ilicitude da prova
- Violação de domicílio
- Ônus da prova é responsabilidade do estado
- Constrangimento ilegal evidenciado
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. ILICITUDE DA PROVA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO PACIENTE E/OU DA LEGALIDADE DO CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PROVA É RESPONSABILIDADE DO ESTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Agiu com acerto o Juízo singular quando relaxou o flagrante e declarou ilícitas as provas encontradas pelos policiais, pois o crime que estava sendo apurado, no momento do flagrante, era um crime de trânsito, que justificava a busca veicular e não a entrada forçada no domicílio.
2. É ilícita a prova derivada da ação policial quando não há autorização expressa do custodiado para a entrada no domicílio, mas ao contrário, há excesso de violência, tendo os policiais algemado o paciente, tomado as chaves do apartamento e entrado à força no imóvel.
3. O ônus de comprovar a higidez da autorização de ingresso na residência, com prova da voluntariedade do consentimento, recai sobre o Estado acusador.
4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do paciente, bem como para anular todas as provas obtidas a partir da busca domiciliar considerada ilícita e, por consequência, trancar eventual ação penal vinculada ao Inquérito Policial n. 6058072-75.2024.4.06.3800/MG, da 3ª Vara Criminal Federal com JEF Adjunto de Belo Horizonte/MG.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes não conhecendo do habeas corpus, por maioria, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "Não se verifica, portanto, ilegalidade na diligência realizada, uma vez que as buscas foram devidamente fundamentadas, amparadas por fundadas razões, decorrentes da conduta suspeita do custodiado ao empreender fuga, bem como pela confissão espontânea e contemporânea de que no local se encontravam produtos ilícitos, configurando-se situação de flagrante delito, a legitimar o ingresso dos agentes no imóvel".