TSTAIRR 0001651-67.2012.5.02.0066
Requisição de pequeno valor: abatimento dos valores devidos a terceiros
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Requisição de pequeno valor
- Abatimento dos valores devidos a terceiros
- Apuração pelo valor líquido devido à reclamante
- Honorários Advocatícios
- Obrigação de Fazer / Não Fazer
- Juros
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. ABATIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TERCEIROS. APURAÇÃO PELO VALOR LÍQUIDO DEVIDO À RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL (ART. 896, § 2º, DA CLT). A jurisprudência desta Corte preconiza que o enquadramento da execução como de pequeno valor deve considerar o crédito do reclamante de forma individualizada, não se computando outros valores devidos a terceiros. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Honorários Advocatícios; Obrigação de Fazer / Não Fazer; Juros; Correção Monetária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento