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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.108.497

Dosimetria da pena: maus antecedentes com base em contravenção penal

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES COM BASE EM CONTRAVENÇÃO PENAL. PRAZO DEPURADOR. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de recurso adequado, sem concessão de ordem de ofício.

2. Na impetração, pretende-se afastar a valoração negativa dos antecedentes criminais e obter o redimensionamento da pena, ao fundamento de que a única condenação por contravenção penal, antiga, não poderia agravar a pena.

3. A valoração negativa dos antecedentes decorreu de condenação por contravenção penal de perturbação do sossego, com trânsito em julgado em 21.09.2017. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação por delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, com regime inicial fechado e dias-multa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus substitutivo de recurso próprio pode ser conhecido, à luz da orientação dos tribunais superiores; e (ii) a condenação anterior por contravenção penal pode fundamentar a valoração negativa dos antecedentes, bem como se há prazo depurador aplicável aos maus antecedentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A orientação consolidada nos tribunais superiores afasta o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, admitindo-se apenas a concessão da ordem de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

6. A condenação anterior por contravenção penal, ainda que não caracterize reincidência, pode ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes, conforme jurisprudência consolidada.

7. O prazo depurador de cinco anos aplica-se exclusivamente para fins de reincidência.

8. Inexistente constrangimento ilegal, mantém-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e não concedeu ordem de ofício.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no REsp 2.181.577/SP, Quinta Turma, j. 26.02.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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