Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 860-63.2019.5.08.0009

Interposto na vigência da lei 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO BTG PACTUAL S.A. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As premissas fáticas registradas no acórdão regional, acerca da caracterização do grupo econômico, são suficientes ao enquadramento jurídico da matéria. Não se vislumbra, no acórdão recorrido, a alegada negativa de prestação jurisdicional, mas decisão contrária aos interesses da parte. Ausente, pois, violação dos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA DEMONSTRADA. CONTROLE ACIONÁRIO NOTICIADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. 2.1. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante foi empregado da Distribuidora BIG BENN S/A, a qual estava sobre a mesma unidade gerencial, patrimonial e laboral da Brasil Pharma. S.A.. Registrado, por sua vez, que o próprio recorrente reconhece, em suas razões de recurso, que, até à sucessão operada em 2017, era o controlador da reclamada Brasil Pharma, circunstância que também está comprovada nos autos pelo "FATO RELEVANTE" publicado pela empresa BRASIL PHARMA S.A. em 06 de abril de 2017, informando que o banco BTG Pactual vendeu as ações da companhia (Brasil Pharma) para a empresa Lyondel LLC (Id d1ef183). Também consignado que o banco BTG Pactual, embora tenha cedido o controle acionário da empresa Brasil Pharma, não foi totalmente excluída a participação do quadro societário da empresa. 2.2. A jurisprudência do TST tem entendido que a coordenação entre empresas, com atuação conjunta e comunhão de interesses, configura grupo econômico, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, consoante redação dada pela Lei 13.467/2017, que passou a prever expressamente essa possibilidade. 2.3. Na hipótese, contudo, o Tribunal Regional vai além, registrando premissas fáticas que revelam a existência de controle acionário, o que denota a hierarquia necessária à configuração do grupo econômico, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. A parte não transcreveu, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que consubstanciavam o prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, deixando de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, os trechos destacados pelo reclamado revelam apenas a premissa fática de que o banco BTG Pactual vendeu as ações da companhia Brasil Pharma para a empresa Lyondel LLC. Em outras palavras, não há tese, nos trechos destacados, acerca da responsabilidade da empresa sucedida pelo adimplemento dos créditos trabalhistas, à luz das disposições dos arts. 10, 448 e 448-A da CLT. Por sinal, deixou o reclamado de destacar o excerto do acórdão em que enfrentada a questão relativa a sua participação societária após a alegada sucessão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA MG3 INFRAESTRUTURA E PARTICIPACOES LTDA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. As premissas fáticas registradas no acórdão regional, acerca da caracterização do grupo econômico, são suficientes ao enquadramento jurídico da matéria. Não se vislumbra, no acórdão recorrido, a alegada negativa de prestação jurisdicional, mas decisão contrária aos interesses da parte. Ausente, pois, violação dos arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO HIERÁRQUICA DEMONSTRADA. CONTROLE ACIONÁRIO NOTICIADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. 2.1. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante foi empregado da Distribuidora BIG BENN S/A, a qual estava sob a mesma unidade gerencial, patrimonial e laboral da Brasil Pharma. S.A.. Registrado, ainda, que a empresa Lyon Capital é proprietária de 100% das quotas da empresa Stigma Cayman LLC., e essa, por sua vez, é proprietária de 94,49% das ações da Brasil Pharma. 2.2. Tais premissas revelam a existência de controle acionário da empregadora pela empresa Lyon Capital, o que denota a hierarquia necessária à configuração do grupo econômico, mesmo antes da vigência da Lei 13.467/2017. Nota-se, portanto, que a responsabilidade solidária não foi reconhecida por mera existência de sócios comuns. 2.3. Sobre a relação entre as empresas Lyon Capital e MG3 Terminais Portuários Holding LTDA. (atual denominação de Lyon Administração e Participações LTDA.), consignado que, juntamente com a Brasil Pharma, possuem o mesmo sócio administrador, sendo que aquelas têm o mesmo endereço físico e eletrônico. E, quanto a esse último aspecto, irrepreensível a decisão denegatória de admissibilidade do recurso de revista, porque a relação entre as empresas Lyon Capital e MG3 Terminais Portuários Holding LTDA. (ora agravante) somente foi impugnada na minuta do agravo de instrumento, ou seja, não há insurgência específica no recurso de revista em relação a todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, não preenchendo, assim, o requisito do inc. III do §1º-A do art. 896 da CLT. Aplicação, no aspecto, da Súmula 422 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. BÔNUS SALARIAL. REAJUSTE CONVENCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante, em suas razões, não impugna, especificamente, o fundamento da decisão agravada, qual seja, a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, circunstância que atrai a incidência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) conhecer do agravo de instrumento do reclamado Banco BTG Pactual e, no mérito, negar-lhe provimento; II) conhecer parcialmente do agravo de instrumento da reclamada MG3 Infraestrutura Participações Ltda e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Reajuste Salarial; Grupo Econômico; Sucessão de Empregadores; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.