TSTAg-AIRR 1000401-25.2014.5.02.0708
Na vigência da lei nº 13.015/2014 e antes da vigência da lei nº 13.467/2017
- Direito do Trabalho
- Direito Aeronáutico
- Adicional de periculosidade
- Base de cálculo
- Integração das horas variáveis
- Mantém-se a decisão recorrida
- Dsr sobre horas variáveis
- Aeronauta
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS VARIÁVEIS. TEMA 129 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. 1.1. A questão jurídica posta diz respeito a se o adicional de periculosidade deve incidir nas horas variáveis do aeronauta. 1.2. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos ( Tema 129 ), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que "o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas". 1.3. No caso, a Corte de origem dispôs ser inequívoca a integração na base de cálculo dos demais títulos decorrentes do contrato, inclusive horas variáveis, ao fundamento de que "as condições periculosas persistem nas horas computadas para apuração do salário variável, assim consideradas as excedentes à 54ª hora voada". 1.4. Dessa forma, ao manter a condenação da empresa aérea ao pagamento do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis, o TRT proferiu decisão em consonância com a tese vinculante firmada no âmbito desta Corte Superior. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. 2. DSR SOBRE HORAS VARIÁVEIS. AERONAUTA. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI 7.183/84 E A LEI 605/49. 2.1 A questão controvertida diz respeito à repercussão das horas variáveis no cálculo do DSR dos aeronautas. 2.2. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que as horas variáveis, embora não se confundam com horas extras, devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49. 2.3. O Regional, ao manter a condenação ao pagamento dos reflexos das parcelas variáveis em DSRs, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Decisão monocrática mantida. Agravo conhecido e desprovido. 3. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS TRABALHADAS EM SOLO. AERONAUTA. ART. 73 DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 3. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 3.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que é devido o adicional noturno no percentual ajustado (mais benéfico) e aplicação da hora reduzida quando laborado em período noturno. 3.3. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, devendo ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT. Mantém-se a decisão recorrida . Agravo conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Adicional Noturno; Adicional de Periculosidade; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Salário / Diferença Salarial; Aeronautas; Trabalho aos Domingos