Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.636.019

Alegação de omissão e contradição: rejeição

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. Os embargantes alegam omissões e contradições no acórdão embargado, especialmente quanto à distinção entre reexame fático-probatório e vício de fundamentação/omissão do Tribunal de origem, à aplicação da Súmula 83/STJ e à necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais debatidos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão ou contradição no acórdão embargado ao não distinguir entre reexame fático-probatório e vício de fundamentação/omissão do Tribunal de origem; (ii) saber se houve inadequação na aplicação da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se há necessidade de prequestionamento expresso dos dispositivos legais debatidos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas, inclusive quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional, consignando que não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 4. A análise do dolo específico, da tipicidade da conduta e da distinção entre ilícito administrativo e penal foi realizada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela configuração do crime previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/67.

5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.

6. A aplicação da Súmula 83/STJ foi devidamente fundamentada no acórdão embargado, que citou precedente específico enfrentando situação análoga e demonstrou que a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

7. O prequestionamento consuma-se com a efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal, sendo desnecessário que o acórdão mencione expressamente os dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido decidida, conforme Súmula 356/STF. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já apreciada ou à modificação do resultado do julgamento por simples inconformismo da parte.

9. A pretensão de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração só se admite em situações excepcionalíssimas, quando o acolhimento dos aclaratórios, pela correção de vício, implique, como consequência necessária, a modificação do resultado, o que não ocorre na hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O prequestionamento consuma-se com a efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal, sendo desnecessário que o acórdão mencione expressamente os dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido decidida. 4. É vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, inciso I; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 356/STF.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.713.884/SP, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.05.2025; STJ, AREsp 2.392.558/SP, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma.

Tese

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que contrariamente ao interesse da parte. 2. A aplicação da Súmula 83/STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ. 3. O prequestionamento consuma-se com a efetiva apreciação da matéria pelo Tribunal, sendo desnecessário que o acórdão mencione expressamente os dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido decidida. 4. É vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, inciso I; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 356/STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.