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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.241.103

Revaloração jurídica: busca pessoal

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULA 7/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA. REEXAME DE PROVAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECÍFICA. ATITUDE SUSPEITA. SÚMULA 83/STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. O agravante não impugnou, de forma clara e específica, os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a repetir as razões do recurso especial. Incidência da Súmula 182/STJ.

2. Para afastar a Súmula 7/STJ, não basta afirmar sua não aplicação. É imprescindível demonstrar que o exame pretendido prescinde do reexame de fatos e provas, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. No caso, o agravante não mostrou como a tese seria acolhida por simples revaloração das premissas fáticas do acórdão recorrido, apontando contradições e omissões em depoimentos policiais, o que exige reexame de provas.

4. O conjunto probatório evidencia que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à validade da busca pessoal fundada em denúncia específica e atitude suspeita, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

5. Para afastar a Súmula 83/STJ, é necessário comprovar dissenso entre o entendimento desta Corte e a conclusão do Tribunal de origem ou realizar distinguishing, o que não ocorreu.

6. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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