STJAgRg no HC 1.090.961
Substituição indevida de revisão criminal: competência do órgão julgador
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Substituição indevida de revisão criminal
- Competência do órgão julgador
- Inviabilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO INDEVIDA DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação criminal transitada em julgado por crime do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, com impugnação à exasperação da pena-base por culpabilidade e consequências e à agravante da reincidência, sob a alegação de ilegalidades flagrantes e requerimento de concessão de habeas corpus de ofício.
3. As decisões anteriores. Habeas corpus indeferido liminarmente; embargos de declaração não acolhidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a condenação após o trânsito em julgado, bem como se há competência deste Tribunal Superior para apreciar revisão criminal de condenação originária de Tribunal estadual; e (ii) saber se é possível a concessão de habeas corpus de ofício, à vista de alegadas ilegalidades, quando a matéria não se insere na competência jurisdicional do órgão julgador, nem se presta a contornar a inadequação do meio impugnativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir tipificação, dosimetria ou fundamentos da condenação após o trânsito em julgado, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância.
6. A competência deste Tribunal Superior para processar revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos da Constituição Federal, art. 105, I, e, não sendo admissível o exame de condenação originária de Tribunal estadual.
7. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência jurisdicional do órgão julgador, conforme o art. 647-A do Código de Processo Penal, não se prestando a viabilizar análise de matéria fora da competência nem a suprir inadequação do meio de impugnação.
8. O habeas corpus de ofício é medida de iniciativa do julgador em casos de ilegalidade flagrante (CPP, art. 654, § 2º), não configurando via alternativa para burlar requisitos de recurso próprio.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes a mencionar.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.