STJAgRg no AREsp 3.209.950
Competência territorial: crime de inserção de dados falsos em sistema de informações
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Propriedade Intelectual
- Competência territorial
- Crime de inserção de dados falsos em sistema de informações
- Crime formal
- Consumação com a prática da conduta típica
- Local da inserção dos dados falsos
- Pretensão de fixação da competência em comarca diversa
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. CRIME DE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO COM A PRÁTICA DA CONDUTA TÍPICA. LOCAL DA INSERÇÃO DOS DADOS FALSOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RECONHECEU A REALIZAÇÃO DAS INSERÇÕES FRAUDULENTAS EM ERECHIM/RS. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM COMARCA DIVERSA. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. A agravante sustenta ofensa ao art. 70 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o delito previsto no art. 313-A do Código Penal teria se consumado no Município de Carlos Gomes/RS, local em que teria ocorrido o prejuízo à Administração Pública, e não em Erechim/RS, onde teriam sido inseridos os dados falsos no sistema informatizado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a tese recursal, voltada à fixação da competência territorial em comarca diversa daquela reconhecida pelo Tribunal de origem, pode ser examinada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem consignou expressamente que as investigações apontaram que as inserções fraudulentas no sistema informatizado foram realizadas a partir da estrutura localizada em Erechim/RS, circunstância corroborada pela identificação dos endereços de IP utilizados nos acessos ao sistema.
5. A decisão agravada observou que o delito previsto no art. 313-A do Código Penal possui natureza formal, consumando-se com a inserção dos dados falsos no sistema informatizado, razão pela qual, uma vez identificado o local da prática da conduta típica, aplica-se a regra do art. 70 do Código de Processo Penal.
6. A pretensão de reconhecer que a consumação ocorreu em local diverso exige o afastamento da premissa fática adotada pela Corte de origem quanto ao local da prática da conduta, providência inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da súmula 7 do STJ.
7. O precedente invocado pela agravante não trata da definição da competência territorial nem do momento consumativo do delito para fins de aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal, limitando-se a examinar a necessidade de dolo específico para a configuração do crime previsto no art. 313-A do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 70 do Código de Processo Penal; art. 78, II, a, do Código de Processo Penal; art. 313-A do Código Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7; REsp n. 1.953.539/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022; CC n. 214.732, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN de 29/08/2025; CC n. 143.303, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 30/06/2016.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.