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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.335

Tráfico de drogas: aplicação do privilégio especial

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. aplicação do privilégio especial. REITERAÇÃO DE OUTRO feito . Ausência de impugnação específica. SÚMULA 182/stJ. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser mera reiteração de pedido formulado em outro processo.

2. A defesa reiterou argumentos da inicial do habeas corpus, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao não impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental não foi conhecido por não infirmar adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 903.396/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe 28/10/2024; STJ, RCD no HC n. 948.428/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024 .

Tese

"O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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