STJRCD no HC 941.617
Princípio da fungibilidade: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da fungibilidade
- Prisão preventiva
- Reiteração delitiva
- Inovação recursal
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Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido de reconsideração como agravo regimental.
2. A reincidência e os antecedentes criminais do agravante justificam a manutenção da prisão preventiva para evitar a reiteração delitiva. Nesse contexto, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
3. A Corte local não analisou a tese defensiva que versa sobre a desconsideração do histórico criminal do acusado - seja pela antiguidade ou pela pendência de definitividade dos antecedentes delitivos -, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça a apreciação inaugural da controvérsia, sob pena de incursão em vedada supressão de instância.
4. A alegação de que o Ministério Público opinou pela revogação da prisão preventiva ao formular a acusação configura indevida inovação recursal.
5. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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