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Jurisprudências

TSTRR 845-95.2011.5.04.0006

Apelo apreciado anteriormente por esta turma: interposição anterior à vigência da lei n.º 13.015/2014

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada pela Turma não se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema n.º 715 da Tabela de Repercussão Geral e da ADPF 324, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. APELO APRECIADO ANTERIORMENTE POR ESTA TURMA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL E ADPF 324. CARÁTER VINCULANTE DA DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE-958.252 (com repercussão geral reconhecida - Tema 725) e da ADPF 324, fixou a tese de que é lícita a terceirização de serviços, independentemente do tipo de atividade e/ou objeto social da empresa. Assim, nos termos do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, o qual deu prevalência aos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV, da CF/88), o objeto social da empresa não influencia nem limita a terceirização das atividades. In casu, o Regional consignou que a atividade exercida pelo reclamante insere-se na atividade-fim da tomadora e, por conseguinte, reconheceu o vínculo de emprego diretamente com ele. Assim, diante do efeito vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE 791.932, em Repercussão Geral, e da ADPF 324, está demonstrada a violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, exercendo o juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015): I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o seguimento do Recurso de Revista; II - conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, II, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada. Considerando-se que o reclamante elegeu apenas a tomadora de serviços, ora recorrente, para compor o polo passivo da presente demanda para o reconhecimento do liame empregatício, e que as verbas postuladas são consectárias do vínculo, julgo improcedente a reclamação trabalhista. Invertidos os ônus da sucumbência. Custas pelo reclamante, dispensado em face da concessão da justiça gratuita (fls. 298).

Indexação

Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Multa do Artigo 477 da CLT; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Competência; Provas; Denunciação da Lide

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