STJAgRg no HC 1.110.646
Indeferimento de provas requeridas na fase do art. 402 do CPP
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de provas requeridas na fase do art. 402 do CPP
- Discricionariedade do magistrado
- Decisão motivada
- Impossibilidade na via estreita
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS NA FASE DO ART. 402 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO MOTIVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.
1. O indeferimento das diligências defensivas foi devidamente motivado - inexistência do aparelho celular da vítima, irrelevância da juntada de elementos de outras demandas para a tipicidade e culpabilidade do fato narrado na denúncia, e avaliação da robustez da prova digital no momento da sentença -, não se evidenciando ilegalidade apta a ser corrigida na via eleita.
2. A reversão do juízo de desnecessidade probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em habeas corpus.
3. A tese de ausência de exame individualizado de cada requerimento probatório configura inovação recursal, além de não ter sido enfrentada pelo Tribunal de origem, o que obsta sua apreciação nesta sede.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.