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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.646

Indeferimento de provas requeridas na fase do art. 402 do CPP

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Indeferimento de provas requeridas na fase do art. 402 do CPP
  • Discricionariedade do magistrado
  • Decisão motivada
  • Impossibilidade na via estreita
  • Inovação recursal

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS NA FASE DO ART. 402 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO MOTIVADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE.

1. O indeferimento das diligências defensivas foi devidamente motivado - inexistência do aparelho celular da vítima, irrelevância da juntada de elementos de outras demandas para a tipicidade e culpabilidade do fato narrado na denúncia, e avaliação da robustez da prova digital no momento da sentença -, não se evidenciando ilegalidade apta a ser corrigida na via eleita.

2. A reversão do juízo de desnecessidade probatória demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incabível em habeas corpus.

3. A tese de ausência de exame individualizado de cada requerimento probatório configura inovação recursal, além de não ter sido enfrentada pelo Tribunal de origem, o que obsta sua apreciação nesta sede.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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