STJAgInt no AREsp 3.170.034
Negativa de prestação jurisdicional: magistrado
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Propriedade Intelectual
- Negativa de prestação jurisdicional
- Magistrado
- Destinatário da prova
- Livre convencimento motivado
- Impossibilidade
- Nome de empreendimento imobiliário
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. NOME DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. ATO DA VIDA CIVIL. MARCA. USO INDEVIDO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. REVISÃO DO PERCENTUAL. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte.
2. O sistema processual civil brasileiro é orientado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, de forma que a intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto a tal valoração encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
3. Nomes de edifícios e empreendimentos imobiliários constituem atos da vida civil, não qualificam produtos ou serviços e, por si, não ensejam violação ao direito marcário.
4. A revisão das conclusões quanto ao uso de "V3RSO JK" como mera identificação de empreendimento e à inexistência de risco de confusão e de concorrência desleal demandaria o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. A revisão do percentual da majoração dos honorários recursais esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
7. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 1029/1030 reconsiderada para conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.