Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.007.912

Alegada ilegitimidade da prisão preventiva: improcedente

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPROCEDENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AFASTADO. EXCESSO DE PRAZO PARA REAVALIAÇÃO OBRIGATÓRIA DA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA PARA A REALIZAÇÃO DA DETERMINAÇÃO PERIÓDICA DO ART. 316 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus em extensão diversa, determinando a reavaliação da necessidade de manutenção da prisão preventiva do agravante, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

2. O agravante alega ilegitimidade da preservação da prisão preventiva; extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréus em situações análogas tiveram suas prisões revogadas; excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação assim como para a reavaliação da necessidade de preservação do cárcere cautelar, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

3. Identificar possível ilegitimidade da preservação da prisão preventiva, assim como reconhecer eventual identidade fático-processual entre a situação do agravante e a dos corréus beneficiados com a concessão da liberdade provisória.

4. A questão em discussão também consiste em saber se há excesso de prazo para o julgamento da apelação e para a promoção da reavaliação da necessidade de preservação da custódia preventiva.

III. Razões de decidir

5. A insurgência contra a suposta ilegitimidade da preservação da prisão preventiva já foi analisada e refutada no HC n. 953.913/SC, assim como assentada a inexistência de identidade fático-processual entre a situação do agravante e a dos corréus beneficiados com a concessão da liberdade provisória.

6. A jurisprudência estabelece que a análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. No caso concreto, a manutenção da prisão preventiva não apresenta manifesta desproporcionalidade, considerando a pena imposta de 22 anos de reclusão e a complexidade do caso, que envolve múltiplos crimes e réus.

7. A demora na reavaliação da prisão preventiva não implica, de imediato, na ilegalidade da custódia, conforme entendimento desta Corte, logo, confirmada está a concessão da ordem de habeas corpus para determinar determinar ao Relator da Apelação Criminal n. 5043297-54.2023.8. 24.0023/SC, em trâmite no Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que reavalie a necessidade da manutenção da segregação cautelar do agravante nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido, com recomendação ao Desembargador relator.

Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva deve ser reavaliada periodicamente, mas eventual atraso não implica ilegalidade imediata. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto .

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 316, parágrafo único; CR/1988, art. 5º, LXXVIII.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6.581/DF e ADI 6.582/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, julgado em 08.03.2022; STJ, AgRg no HC 836.294/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.02.2024.

Tese

1. A manutenção da prisão preventiva deve ser reavaliada periodicamente, mas eventual atraso não implica ilegalidade imediata. 2. A análise do excesso de prazo deve considerar a razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.