STJAgInt no AREsp 3.118.038
Tempestividade: intimação para regularização
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Tempestividade
- Intimação para regularização
- Preclusão consumativa
- Preparo
- Agendamento bancário
- Documento inidôneo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO IDÔNEA DE FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO (ART. 1.003, § 6º, C.C. O ART. 219 DO CPC). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREPARO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. DOCUMENTO INIDÔNEO. DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do recurso especial, por intempestividade e deserção.
2. O prazo recursal de 15 dias úteis (arts. 219 e 1.003, § 5º, do CPC) conta-se da publicação da decisão recorrida. Compete ao recorrente comprovar, no ato da interposição, por documento idôneo, feriado local ou suspensão de expediente forense, sendo possível a correção apenas no prazo judicial oportunizado. Sem a devida comprovação após a intimação, incide preclusão consumativa e impõe-se o reconhecimento da intempestividade (art. 1.003, § 6º, do CPC).
3. O comprovante de agendamento bancário não evidencia o efetivo recolhimento das custas, sendo inidôneo para fins de preparo. Mantém-se a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula 187/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.