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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 230.602

Prisão preventiva: crimes de injúria e ameaça

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Crimes de injúria e ameaça
  • Risco de reiteração delitiva
  • Princípio da homogeneidade
  • Medidas cautelares diversas da prisão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES DE INJÚRIA E AMEAÇA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão de Tribunal de Justiça estadual que denegou ordem voltada à revogação de prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 140 e 147 do Código Penal.

2. Fato relevante. A defesa sustenta constrangimento ilegal decorrente de ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, afirma violação ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao princípio da proporcionalidade (corolário da homogeneidade), alegando que a prisão cautelar não pode ser mais gravosa que eventual sanção penal definitiva, e requereu a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.

3. O recurso ordinário em habeas corpus foi desprovido, mantendo-se a prisão preventiva. No agravo regimental, a defesa repisa os fundamentos anteriormente expendidos, reiterando o pedido de revogação da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, especialmente o histórico criminal do agravante, a existência de outros processos criminais e o risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a medida para garantia da ordem pública; (ii) saber se, na via do habeas corpus, é possível reconhecer a desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual condenação futura, à luz do princípio da homogeneidade; e (iii) saber se, diante das circunstâncias concretas, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.

6. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva encontra-se lastreada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente o extenso histórico criminal do agravante, a existência de diversos processos em curso e o registro de autuação recente, menos de um mês antes da presente prisão, por outro delito em que teria agredido, em via pública, a mesma vítima com instrumento perfurante, além de ação penal em andamento por tráfico de drogas, quadro que evidencia risco concreto de reiteração delitiva e periculosidade social do agente.

7. A contumácia delitiva, revelada por maus antecedentes, reincidência e pela existência de múltiplas ações penais e autuações recentes, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, como forma de garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa.

8. A via estreita do habeas corpus não se presta ao exame da alegada desproporcionalidade da prisão preventiva em face de eventual pena e regime a serem futuramente aplicados, pois a definição da sanção e do regime inicial depende de cognição exauriente de fatos e provas pelo juízo de primeiro grau, não sendo possível, na fase atual, estabelecer prognóstico seguro quanto ao resultado final da ação penal.

9. As medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes nem adequadas, diante dos elementos que evidenciam a gravidade concreta da conduta, a reiteração delitiva e a periculosidade do agravante, permanecendo necessária a custódia cautelar para garantia da ordem pública.

10. Diante da ausência de inovação argumentativa relevante e da presença de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, não há motivo para reforma da decisão monocrática impugnada.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus e a prisão preventiva do agravante.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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